4 de outubro de 2013

CONTRAN Disciplina o Uso do Capacete

Olá companheiros de estrada, sempre que chegamos numa cidade é natural que levantemos a viseira ou mesmo o capacete escamoteável para melhor se localizar ou mesmo, sentir o clima. Porém, conforme texto abaixo, ficaremos sujeitos à multa se estivermos com a viseira levantada enquanto em movimento. Bem se vê que quem faz a lei não pilota uma motocicleta.
Com o calor chegando, vai ser muito difícil ter que andar com a viseira quase totalmente abaixada... 

Embora em outro texto se permitia o uso de capacete importado sem as etiquetas do INMETRO, hoje fica a questão para quem puder nos responder... 


E assim caminha a humanidade...


CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No
-
453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Disciplina o uso de capacete para condutor
e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os
incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº
80000.028782/2013-11, resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de
capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta,
motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado,
devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo
com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as
autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo
INMETRO;

II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à
cabeça;

III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança
nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico
, conforme
especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade
do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO,
especificada na norma NBR7471
, podendo esta ser afixada no sistema
de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos
que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV
deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de
agosto de 2007.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta,
ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular
na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência
desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite
ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos
ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição
aos óculos de proteção.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou
óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada,
devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos
quando o veículo for colocado em movimento;

II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a
proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal,
permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura
de forma a garantir a circulação de ar;

III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no
padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete
e nos óculos de proteção.

Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às
disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas
no CTB, conforme abaixo:
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º,
exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do
CTB;
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na
cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
III - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo:
incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.
Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta
Resolução.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis
no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério das Cidades
.
Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de
29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº
270, de 15 de fevereiro de 2008.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BRABOSA
Ministério dos Transportes Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente

2 comentários:

  1. No calor que faz aqui, viseira fechada (ou com "pequena abertura") é torturante. Fazer o que, né?

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  2. Quero ver aonde vão arranjar pessoal para fiscalizar isto... Não tem coisa mais importante para cuidar, não é mesmo???? Só no Brasil...

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